Cidadania via paterna ou contra as filas dos Consulados

Em todos os outros casos diferentes daqueles que entram na considerada “via materna” o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis deve ocorrer administrativamente, conforme estabelecido pela circular K28.1 de 1991, que prevê que “Os pedidos de reconhecimento da cidadania italiana ex art. 1 da lei 13 de junho de 1912, n. 555 deverão ser enviados ao Prefeito do Comune italiano de residência, ou ao Consul italiano no âmbito de cuja circunscrição consular reside o requerente estrangeiro de origem italiana”.

Considerando que a grande maioria das pessoas interessadas em solicitar o reconhecimento da própria cidadania italiana continuam a residir no país estrangeiro de nascimento, criou-se uma situação de enorme sobrecarga nos Consulados italianos no exterior, aonde criaram-se longuíssimas filas de espera de pessoas interessadas, antes de poder definitivamente depositar a própria solicitação e a documentação comprovativa da ascendência italiana.

Emblemático é o caso do Consulado Italiano de São Paulo (Brasil) que prevê um tempo de espera médio de aproximadamente 12 anos a partir do envio da solicitação ao agendamento para o depósito da documentação (que representa o primeiro passo indispensável para a obtenção do reconhecimento da cidadania).

Naturalmente a situação é parecida também em muitos outros consulados italianos no mundo (especialmente na América do Sul, onde muitos emigrantes italianos e seus descendentes se transferiram).

A imposição de um tempo de espera tão longo representa uma grave violação do direito subjetivo ao reconhecimento da cidadania italiana possuído.

E é precisamente por esse motivo que, aonde ocorre esse enorme atraso, é possível recorrer ao Tribunal italiano territorialmente competente, para que ele possa remediar uma situação gravemente prejudicial do direito ao reconhecimento do status civitatis italiano.

Entre as mais recentes e exemplificativas decisões do Tribunal de Roma sobre a questão, é possível consultar a decisão emitida na data 11.11.2019 da “Seção Direitos da Pessoa e Imigração”, na qual se lê expressamente “A incerteza quanto ao pedido de reconhecimento do status civitatis italiano iure sanguinis e o decorrer de um período de tempo irracional comparado ao interesse reivindicado, o que também acarreta uma lesão do próprio interesse, equivale a uma recusa do reconhecimento do direito, justificando o interesse em recorrer à proteção judicial”.

No caso de recursos relativos à chamada “via paterna” ou “contra as filas dos Consulados” é necessário verificar atentamente não somente a existência e exatidão da linha de descendência do ancestral italiano até o requerente, mas também a presença de uma fila de espera no Consulado de competência da residência do interessado que preveja tempos tão longos que possam ser comparados a uma negação do direito.

Somente na presença de ambas as condições será possível proceder judicialmente perante o Tribunal italiano territorialmente competente para obter o reconhecimento da cidadania italiana. Depois de ter analisado toda a documentação necessária, o nosso Escritório de Advocacia o orientará para a melhor solução no seu caso.

Naturalmente, também no caso de ações “contra as filas dos Consulados”, não é necessário viajar para a Itália em nenhuma fase do processo já que é suficiente enviar ao nosso Escritório de Advocacia uma procuração para a representação legal e os documentos que atestam a descendência italiana, devidamente traduzidos e legalizados/apostilados.

 

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